Serviço de Defesa do Consumidor (Procon Câmara)

por Anderson Alves Ribeiro publicado 12/11/2013 17h00, última modificação 12/05/2025 14h45
Lei nº 3.652, de 30 de junho de 2023

Chefe do Serviço de Proteção ao Consumidor: Eder Alves Ribeiro

Endereço: Av. José Luiz Adjuto, 117, Centro, Unaí (MG), CEP: 38.610-066.
Horário de Funcionamento: Das 12h:00min às 17h:00min, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.

Telefone: (38) 3493-3311

Ramal: 251

                 

Email:

            

   

 

Ao Procon compete:

 

Art. 30-D. Ao Serviço de Proteção do Consumidor compete:

I – formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos congêneres estaduais ou federais;

II – planejar, elaborar, propor e coordenar as ações de proteção e defesa do consumidor;

III – representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção do consumidor;

IV – orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo;

V – receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público, quando for o caso, as situações que não possam ser resolvidas administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais; ,

VI – incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias de Defesa do Consumidor;

VII – celebrar parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades privadas, objetivando a defesa do consumidor;

VIII – orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos, ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;

IX – atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da competência legislativa municipal;

X – promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas setoriais relativas à proteção do consumidor;

IX – sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor;

XII – definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor;

XIII – promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se preocupam com a defesa do consumidor; e

XIV – cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxílio dos órgãos estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Defesa do Consumidor deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.” (NR)