Serviço de Defesa do Consumidor (Procon Câmara)
Chefe do Serviço de Proteção ao Consumidor: Eder Alves Ribeiro
Endereço: Av. José Luiz Adjuto, 117, Centro, Unaí (MG), CEP: 38.610-066.
Horário de Funcionamento: Das 12h:00min às 17h:00min, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
Telefone: (38) 3493-3311
Ramal: 251
Email: procon@unai.mg.leg.br
Ao Procon compete:
Art. 30-D. Ao Serviço de Proteção do Consumidor compete:
I – formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos congêneres estaduais ou federais;
II – planejar, elaborar, propor e coordenar as ações de proteção e defesa do consumidor;
III – representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção do consumidor;
IV – orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo;
V – receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público, quando for o caso, as situações que não possam ser resolvidas administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais; ,
VI – incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias de Defesa do Consumidor;
VII – celebrar parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades privadas, objetivando a defesa do consumidor;
VIII – orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos, ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
IX – atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da competência legislativa municipal;
X – promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas setoriais relativas à proteção do consumidor;
IX – sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor;
XII – definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor;
XIII – promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se preocupam com a defesa do consumidor; e
XIV – cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxílio dos órgãos estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Defesa do Consumidor deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.” (NR)