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Venho, respeitosamente, apresentar a presente comunicação de possível irregularidade funcional, nos termos do princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), em face de ocupante de cargo comissionado na Câmara Municipal de Unaí, que, segundo informações públicas, exerce cumulativamente a função de advogado particular. Dos fatos Consta que o servidor GUSTAVO VALADÃO VALADARES ocupa o cargo em comissão de Secretário-Geral da Câmara Municipal de Unaí, com jornada de 40 horas semanais. Paralelamente, o referido servidor atua como advogado em escritório privado, patrocinando causas particulares, inclusive no âmbito do município de Unaí e região. Tal situação, em tese, viola o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), uma vez que o cargo de Secretário-Geral é de direção e assessoramento superior, configurando incompatibilidade absoluta com o exercício da advocacia. Do fundamento jurídico O art. 28, inciso III, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que: “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) III – ocupantes de cargos ou funções de direção na administração pública direta ou indireta, em qualquer dos seus níveis.” O cargo de Secretário-Geral da Câmara Municipal possui atribuições típicas de chefia administrativa e direção da estrutura legislativa, o que o enquadra na hipótese de incompatibilidade total prevista no dispositivo acima. Além disso, o Conselho Federal da OAB já consolidou entendimento de que: “Os cargos de direção em Câmaras Municipais, como Secretário-Geral, Diretor-Geral, Chefe de Gabinete ou Assessor Jurídico, são incompatíveis com o exercício da advocacia privada, por envolverem poder de decisão e assessoramento direto ao órgão legislativo.” (Processo nº E-5.328/2019 – CFOAB, Rel. Dr. Cláudio Stabile, julgado em 17/10/2019). Dos princípios administrativos violados O exercício simultâneo da advocacia e de cargo comissionado de direção pode implicar violação aos seguintes princípios constitucionais (art. 37, caput, CF/88): Moralidade administrativa, ao manter vínculo profissional com interesse privado enquanto exerce função de direção pública; Impessoalidade e legalidade, na medida em que o servidor pode ter acesso privilegiado a informações e decisões públicas; Probidade administrativa, por possível conflito de interesses entre a função pública e o exercício da advocacia. Diante do exposto, requer-se: Que a Câmara Municipal de Unaí, por meio da Controladoria Interna ou da Presidência, averigue formalmente a situação funcional do servidor mencionado; Que seja verificada a compatibilidade do cargo de Secretário-Geral com o exercício da advocacia, nos termos da Lei nº 8.906/94; Caso constatada incompatibilidade, que sejam adotadas as medidas administrativas cabíveis, inclusive comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais e ao Ministério Público, conforme o caso.
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