Lei nº 3.129, de 14 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3129

2017

14 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Unaí para o quadriênio 2018-2021.

a A
Vigência a partir de 28 de Outubro de 2021.
Dada por Lei nº 3.416, de 28 de outubro de 2021
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Unaí para o quadriênio 2018-2021.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e no artigo 157 da Lei Orgânica do Município, reger-se-á por esta Lei, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, ações orçamentárias, indicadores e projeções de dispêndios da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
        Parágrafo único  
        Integram o Plano Plurianual:
          I – 
          Anexo I (Orientação Estratégica de Governo);
            II – 
            Anexo II (Rol de Programas de Governo);
              III – 
              Anexo III (Quadro Analítico de Programas de Governo);
                IV – 
                Anexo IV (Prioridades e Metas de Governo para 2018); e
                  V – 
                  Anexo V (Previsão Quadrienal Parametrizada de Receitas).
                    Art. 2º. 
                    Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são projeções não parametrizadas, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
                      Art. 3º. 
                      A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico.
                        § 1º 
                        É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput deste artigo.
                          § 2º 
                          A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, o qual será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
                            § 3º 
                            A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
                              I – 
                              diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
                                II – 
                                demonstração da compatibilidade com a orientação estratégica de governo definida no Plano Plurianual; e
                                  III – 
                                  identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exequibilidade fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
                                    § 4º 
                                    A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto na orientação estratégica de governo definida no Plano Plurianual.
                                      § 5º 
                                      Considera-se alteração de programa:
                                        I – 
                                        adequação de denominação ou do objetivo;
                                          II – 
                                          inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; e
                                            III – 
                                            alteração de denominação, produto, unidade de medida e metas física e financeira das ações orçamentárias.
                                              § 6º 
                                              As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
                                                § 7º 
                                                Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Os códigos, os títulos dos programas e as ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e respectivos créditos adicionais, bem como nas leis que as modifiquem.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                      Unaí, 14 de dezembro de 2017; 73º da Instalação do Município.
                                                       
                                                       
                                                      JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                      Prefeito
                                                       
                                                       
                                                      WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                      Secretário Municipal de Governo
                                                       
                                                       
                                                      NILTON GARCIA DA SILVA
                                                      Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento.


                                                      "Este texto não substitui o original."