Lei nº 3.129, de 14 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.168, de 30 de agosto de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.232, de 19 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.313, de 30 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.340, de 10 de setembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.380, de 26 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.416, de 28 de outubro de 2021
Vigência a partir de 28 de Outubro de 2021.
Dada por Lei nº 3.416, de 28 de outubro de 2021
Dada por Lei nº 3.416, de 28 de outubro de 2021
Art. 1º.
O Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e no artigo 157 da Lei Orgânica do Município, reger-se-á por esta Lei, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, ações orçamentárias, indicadores e projeções de dispêndios da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único
Integram o Plano Plurianual:
I –
Anexo I (Orientação Estratégica de Governo);
II –
Anexo II (Rol de Programas de Governo);
III –
Anexo III (Quadro Analítico de Programas de Governo);
IV –
Anexo IV (Prioridades e Metas de Governo para 2018); e
V –
Anexo V (Previsão Quadrienal Parametrizada de Receitas).
Art. 2º.
Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são projeções não parametrizadas, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 3º.
A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico.
§ 1º
É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput deste artigo.
§ 2º
A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, o qual será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
§ 3º
A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I –
diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II –
demonstração da compatibilidade com a orientação estratégica de governo definida no Plano Plurianual; e
III –
identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exequibilidade fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 4º
A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto na orientação estratégica de governo definida no Plano Plurianual.
§ 5º
Considera-se alteração de programa:
I –
adequação de denominação ou do objetivo;
II –
inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; e
III –
alteração de denominação, produto, unidade de medida e metas física e financeira das ações orçamentárias.
§ 6º
As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.
Art. 4º.
Os códigos, os títulos dos programas e as ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e respectivos créditos adicionais, bem como nas leis que as modifiquem.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.