Lei nº 3.130, de 21 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3130

2017

21 de Dezembro de 2017

Estabelece a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para 2018 e dá outras providências.

a A
Estabelece a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para 2018 e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida, por esta Lei, a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2018, comportando o Orçamento Anual, com a receita estimada no montante de R$ 282.618.592,15 (duzentos e oitenta e dois milhões seiscentos e dezoito mil quinhentos e noventa e dois reais e quinze centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal; do artigo 156, inciso III da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 3.095, de 28 de junho de 2017 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Subseção Única
                  Da Receita Total
                    Art. 2º. 
                    A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 282.618.592,15 (duzentos e oitenta e dois milhões seiscentos e dezoito mil quinhentos e noventa e dois reais e quinze centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados:
                      I – 
                      Orçamento Fiscal no valor de R$ 204.842.904,96 (duzentos e quatro milhões oitocentos e quarenta e dois mil novecentos e quatro reais e noventa e seis centavos); e
                        II – 
                        Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 77.775.687,19 (setenta e sete milhões setecentos e setenta e cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos).
                          Art. 3º. 
                          As receitas ficam estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo II do Apêndice A desta Lei.
                            Art. 4º. 
                            A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II do Apêndice A desta Lei.
                              Seção II
                              Da Fixação da Despesa
                                Subseção Única
                                Da Despesa Total
                                  Art. 5º. 
                                  A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 282.618.592,15 (Duzentos e oitenta e dois milhões seiscentos e dezoito mil quinhentos e noventa e dois reais e quinze centavos), desdobrada nos termos do artigo 4º da Lei n.º 2.984, de 2015, nos seguintes agregados:
                                    I – 
                                    Orçamento Fiscal no valor de R$ 167.043.128,83 (cento e sessenta e sete milhões quarenta e três mil cento e vinte e oito reais e oitenta e três centavos);
                                      II – 
                                      Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 108.810.576,98 (cento e oito milhões oitocentos e dez mil quinhentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos); e
                                        III – 
                                        Reserva de Contingência no valor de R$ 6.764.886,34 (seis milhões setecentos e sessenta e quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), sendo:
                                          a) 
                                          no Orçamento Fiscal o valor de R$ 1.553.099,15 (um milhão quinhentos e cinquenta e três mil noventa e nove reais e quinze centavos); e
                                            b) 
                                            no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 5.211.787,19 (cinto milhões duzentos e onze mil setecentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos).
                                              Art. 6º. 
                                              Estão plenamente assegurados os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto no artigo 40 da Lei Municipal n.º 3.095, de 2017.
                                                Seção III
                                                Da Distribuição da Despesa por Órgão
                                                  Art. 7º. 
                                                  A despesa total fixada por função, poderes e órgãos está definida no Anexo IX do Apêndice A desta Lei.
                                                    Seção IV
                                                    Da Autorização para Abertura de Crédito
                                                      Art. 8º. 
                                                      Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 34% (trinta e quatro por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                        I – 
                                                        anulação parcial ou total de dotações;
                                                          II – 
                                                          incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
                                                            III – 
                                                            excesso de arrecadação em bases constantes; e
                                                              IV – 
                                                              produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto no artigo 27 da Lei Municipal n.º 3.095, de 2017.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                Os Apêndices A, B, C e D, com seus respectivos anexos, demonstrativos, notas e tabelas explicativas e emendas parlamentares aos anexos orçamentários são partes integrantes desta Lei.
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                    Unaí, 21 de dezembro de 2017; 73º da Instalação do Município.


                                                                                    JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                    Prefeito
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                    WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                                                    Secretário Municipal de Governo
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                    NILTON GARCIA DA SILVA
                                                                                    Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento.


                                                                                    "Este texto não substitui o original."